Varejo: os varejistas passaram a utilizar ferramentas tecnológicas aliadas com novos modelos de negócio, a fim de estar mais próximo ao consumidor.
Nos últimos anos os varejistas passaram a utilizar ferramentas tecnológicas aliadas com novos modelos de negócio, a fim de estar mais próximo ao consumidor, trazendo-lhe alternativas e conforto.
A título exemplificativo, podemos mencionar o ponto de venda móvel (PDV móvel), as vitrines interativas em que o cliente faz a compra e recebe em casa, a entrega da entrega (parcel shops) e o shopping virtual (market place).
Evidente que, esses novos modelos apresentam falhas iniciais e/ou estruturais, que acabam por denegrir a marca, em especial, no que se refere à logística em que diuturnamente se verificam prazos que não foram cumpridos.
Contudo, poucos empresários atentam para os impactos fiscais decorrentes destas novas formas de atingir o consumidor e as contingências que tais mudanças podem gerar ao negócio.
Problema já existente no Brasil é a utilização de PDV móvel ou do próprio e-commerce dentro de uma loja de shopping. Isto porque normalmente parte do aluguel é fixado com base no faturamento da loja, o qual pode ser reduzido através da utilização de outros meios de compra sugeridos pelo vendedor ou até mesmo preferencialmente utilizado pelo consumidor.
Ademais, caso o centro de distribuição e o local da entrega das mercadorias estejam localizados em outros Estados que não o da loja, mesmo após a alteração promovida nas regras do ICMS através de Emenda Constitucional – que entrará em vigor em 2016 – fará com que o Estado em que está localizada a loja não arrecade tributos decorrentes da operação.
As vitrines interativas também podem gerar discussões quanto ao ICMS incidente na operação, pelo mesmo motivo. Isto porque, a vitrine, o centro de distribuição e o local de entrega da mercadoria podem estar em Estados diferentes, dificultando a fiscalização e impossibilitando que o Estado em que está localizada a vitrine interativa arrecade tributos decorrentes da venda.
Caso a parcel shop seja utilizada no Brasil, também deverá enfrentar problemas tributários. Como se sabe para a saída de mercadoria do estabelecimento vendedor, esta deve ser acompanhada de uma nota fiscal indicando o endereço de entrega e os dados do comprador.
Contudo, a mercadoria não será entregue no endereço e para a pessoa indicada. Na realidade o produto será entregue para outra empresa que fará a logística ao consumidor final, que escolherá o horário em que vai recebê-la ou retirá-la.
Neste caso, os ajustes nos documentos fiscais são inevitáveis, bem como será necessária à elaboração de contratos e a verificação dos impactos tributários desta nova modalidade.
Por fim, no Market Place – em que um site vende produtos de diversos varejistas – além da questão contratual, deve ser verificado quem receberá o pagamento e como será a remuneração das partes. Isto porque, se a empresa detentora do shopping virtual receber o dinheiro para posteriormente repassar ao varejista, pode ocorrer a tributação em ambas.
Deste modo, antes de utilizar novos modelos de negócios, o varejista deve analisar todos os impactos, a fim de que não crie contingências que impactem negativamente à empresa.
* Leandro Brudniewski é advogado tributarista, especialista em varejo, titular do escritório Zilveti & Associados.
Fonte: http://onegociodovarejo.com.br/
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