Em 23 de
março de 2026, entrou em vigor a Lei nº 15.357, sancionada pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União na mesma data. A
referida norma altera o art. 6º da Lei nº 5.991/1973, que regula o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, autorizando, de forma regulamentada, a instalação de
farmácias e drogarias no interior da área de venda de supermercados.
Sua origem
foi o PL 2.158/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), que
tramitou pelo Senado com relatoria do senador Humberto Costa (PT-PE) e foi
aprovado na Câmara dos Deputados em 4 de março de 2026, com relatoria do
deputado Zacharias Calil (União-GO) e apoio do vice-presidente Geraldo Alckmin,
e do ministro da Saúde Alexandre Padilha.
O setor
supermercadista, representado pela ABRAS (Associação Brasileira de
Supermercados), celebrou a aprovação como um marco histórico. A entidade, que
reúne aproximadamente 424 mil estabelecimentos no país, atuou de forma
decisiva, ao lado da ABAD e da ABAAS, para viabilizar a aprovação da matéria,
que representa uma nova fronteira de diversificação de receitas e ampliação
da presença do varejo alimentar no ecossistema de saúde.
A Lei
15.357/2026 determina ainda, em seu § 3º, a obrigatoriedade da presença de
farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da
farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados, nos termos do
art. 6º da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014.
Essa lei
entrou em vigor na data de sua publicação (23/03/2026), sem período de
adaptação previsto no texto legal. Sendo assim, os supermercados que desejarem
operar farmácias em suas dependências devem providenciar imediatamente as
adequações estruturais, os registros sanitários obrigatórios e a contratação de
farmacêuticos responsáveis antes de iniciar qualquer atividade farmacêutica.
O que é autorizado e proibido por essa lei?
É fundamental
compreendermos, com precisão, o escopo da Lei nº 15.357/2026, pois equívocos de
interpretação podem gerar autuações sanitárias, responsabilidades civis e
penalidades para os gestores e suas empresas. A nova norma não liberou a venda
de medicamentos nas prateleiras ou gôndolas comuns dos supermercados. O que ela
criou foi um novo modelo regulado, denominado pela imprensa de 'store in
store', ou seja, uma farmácia completa, instalada fisicamente dentro de um
espaço de vendas do supermercado.
Pontos
autorizados:
•
Instalação de farmácia ou drogaria dentro da área de
venda do supermercado, em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo
para a atividade farmacêutica;
•
Operação direta pelo próprio supermercado, sob a mesma
identidade fiscal, desde que licenciado e registrado nos órgãos competentes;
•
Operação mediante contrato com farmácia ou drogaria já
licenciada, dentro de um modelo de franquia ou de parceria;
•
Contratação de plataformas digitais e canais de
comércio eletrônico para logística e entrega ao consumidor, respeitadas as
normas sanitárias.
Pontos
proibidos:
•
Exposição ou venda de medicamentos em áreas abertas,
comunicáveis ou sem separação funcional completa — como bancadas, estandes ou
gôndolas externas ao espaço delimitado da farmácia;
•
Funcionamento da farmácia sem a presença de
farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de operação;
•
Dispensação de medicamentos de controle especial sem o
cumprimento do protocolo de pagamento ou embalagem lacrada e identificável.
Exigências Técnicas e Sanitárias
A Lei nº
15.357/2026, combinada às Leis nº 5.991/1973, nº 6.360/1976 (que dispõe sobre a
vigilância sanitária a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos), nº
13.021/2014 (que regula o exercício farmacêutico), e também à Resolução RDC nº
44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para
o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de
produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá
outras providências, estabelecem um conjunto robusto de exigências que qualquer
supermercado deve cumprir integralmente antes de iniciar a operação
farmacêutica.
Cabe
destacar, ainda, que os estabelecimentos que optarem pela comercialização de
medicamentos sujeitos ao controle especial deverão cumprir integralmente, de
forma adicional, as disposições da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, que
aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a
controle especial.
Já a
comercialização dos antibióticos deverá atender adicionalmente às RDC nº 471,
de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição,
dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de
substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da
receita, listadas na Instrução Normativa específica, e à RDC nº 973, de 23 de
abril de 2025, que altera a RDC nº 471/2021.
Como pontos
principais, de forma objetiva e sem aprofundar em detalhes, os requisitos
abrangem:
•
Separação física;
•
Presença de farmacêuticos legalmente habilitados
durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na
área de venda de supermercados;
•
Dimensionamento físico adequado;
•
Condições de ventilação e iluminação compatíveis com as
atividades;
•
Controle e registro de temperatura e umidade relativa
do ar do ambiente;
•
Controle e registro de temperatura dos refrigeradores
destinados ao armazenamento de medicamentos termolábeis (em casos de
comercialização desses);
•
Garantia de que a dispensação de medicamentos sujeitos
a controle especial ocorra somente após o pagamento ou, alternativamente, que
os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de
pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável;
•
Licença sanitária para a atividade junto ao município
de sua instalação;
•
Registro do estabelecimento junto ao Conselho Regional
de Farmácia do estado em que o estabelecimento está sediado.
Impactos na Operação das Lojas
A instalação
de uma farmácia dentro do supermercado já existente não é uma simples ampliação
de sortimento; na verdade, ela é a abertura de um novo negócio, com regras,
responsabilidades e riscos completamente distintos do varejo alimentar. Por
esse motivo, é necessário ter clareza nessas diferenças e nos seus reais
impactos, para evitar problemas operacionais, sanitários e legais.
Abaixo,
alguns pontos de atenção necessários para o adequado atendimento às regras
vigentes:
1.
Arquitetura e Layout;
2.
Gestão de pessoal;
3.
Sistemas de tecnologia e integração;
4.
Horário de atendimento e fluxo de clientes.
Arquitetura e Layout
O primeiro
grande impacto operacional é físico, pois a farmácia precisa ser instalada em
um ambiente verdadeiramente separado, com acesso controlado, sem continuidade
visual ou funcional com as gôndolas do supermercado. Não basta apenas um balcão
ou uma simples divisória de altura reduzida; o que a legislação exige é a
efetiva segregação funcional completa.
Isso implica
revisão do projeto arquitetônico da loja, necessidade de aprovação junto à
Vigilância Sanitária local, possíveis reformas estruturais e, em muitos casos,
renegociação de espaço dentro da área de vendas. Esse custo de implantação pode
ser significativo, especialmente para redes de pequeno e médio porte.
Gestão de Pessoal
A exigência
de farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento representa um
dos maiores impactos operacionais na folha de pagamento, como também traz
desafios para alocação e manutenção desses profissionais. Supermercados que
operam 12, 16 ou 24 horas por dia precisarão garantir cobertura farmacêutica em
todos os turnos, o que pode exigir a contratação de dois ou mais profissionais.
Além do
farmacêutico responsável, a operação pode demandar atendentes de farmácia
treinados, profissionais de controle de estoque habilitados para o ambiente
regulado e supervisores de conformidade sanitária, gerando assim novos perfis
de cargo que os supermercados tradicionalmente não possuem em seu quadro.
Sistemas de Tecnologia e Integração
A operação
farmacêutica exige sistemas de gestão completamente diferentes dos utilizados no
varejo alimentar, pois os medicamentos de controle especial precisam ser
registrados no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados) da ANVISA, com escrituração em tempo real. Na prática, isso requer
integração entre o sistema de gestão da farmácia e os sistemas de caixa do
supermercado, uma complexidade tecnológica que não deve ser subestimada e que
normalmente requer um tempo considerável para adequação.
O SNGPC é
obrigatório para o registro da dispensação e envios de inventários pertinentes
aos medicamentos sujeitos a controle especial, regulados pela Portaria 344/98,
e também de antimicrobianos. A ausência ou falhas de escrituração e/ou
inventários, ou ainda erros no sistema de gestão de estoques utilizado pelo
estabelecimento, podem gerar não conformidades graves perante a ANVISA, com
riscos de autuações e até de uma possível interdição da farmácia pela
vigilância local. A integração tecnológica entre o sistema farmacêutico e os
caixas do supermercado deve ser testada e validada antes da abertura.
Horário de Atendimento e Fluxo de Clientes
O modelo
'store in store' cria um potencial de fluxo cruzado interessante, no qual
clientes que vêm ao supermercado comprar alimentos poderão aproveitar para
adquirir medicamentos, e vice-versa. Contudo, esse fluxo precisa ser gerenciado
com cuidado, pois a farmácia não pode ser um corredor de passagem entre setores
do supermercado, tendo em vista a necessidade de haver segregação funcional.
Lembrando ainda que, para o funcionamento da farmácia, o supermercadista
precisará sempre contar com a presença do profissional farmacêutico RT
(Responsável Técnico) ou substituto/folguista.
Gestão de Estoques — Diferenças Críticas
A gestão de
estoque de medicamentos é substancialmente mais complexa do que a de produtos
alimentícios, de higiene ou das mais variadas categorias existentes hoje em
supermercados. Aqueles que decidirem operar farmácias precisarão construir
competências internas específicas ou contratar especialistas nessa área.
Rastreabilidade e Código de Barras
Todos os
medicamentos comercializados no Brasil possuem identificação por Datamatrix 2D
(código de barras bidimensional), vinculado ao sistema de rastreabilidade da
ANVISA (SCTM — Sistema de Controle e Rastreabilidade de Medicamentos). Cada
unidade vendida deve ter sua saída registrada, e o supermercado precisará de
leitores compatíveis e de processos de inventário alinhados a essa realidade,
situação hoje muito diferente dos itens comumente comercializados pelos
supermercados.
Controle de Validade
Medicamentos
vencidos representam risco à saúde pública e infração sanitária gravíssima. A
gestão de validade em farmácias exige o método FEFO (First Expired, First Out),
diferente do FIFO clássico utilizado em supermercados na gestão de áreas como
FLV, Açougues e Padarias. Os sistemas de alerta automático de vencimento são
ferramentas indispensáveis, podendo ser o diferencial na redução de perdas, no
atendimento ao cliente e nas fiscalizações.
Haverá ainda
a necessidade de elaboração de um programa de gerenciamento de resíduos
sólidos, baseado nas diretrizes da RDC nº 222, de 28 de março de 2018, que
regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de
Saúde, voltado ao descarte apropriado dos resíduos do grupo "B" (de
natureza química), que serão eventualmente gerados pelo estabelecimento.
Dados da
Abrafarma indicam que as perdas por vencimento podem representar de 1% a 3% do
faturamento bruto mensal de uma farmácia. Em um ambiente de supermercado, sem
os processos adequados, esse índice tende a ser ainda maior nas fases iniciais
de operação, especialmente pelo maior rigor na gestão de estoques de farmácias.
Controle de Temperatura (Cadeia do Frio)
Medicamentos
termolábeis (como insulinas, alguns colírios e os agonistas do receptor de
GLP-1, popularmente conhecidos como "canetas emagrecedoras") exigem
refrigeração contínua, com monitoramento de temperatura e registro histórico. A
presença desses produtos no estoque de um supermercado representa um risco
adicional, pois uma falha no sistema de refrigeração — comum em supermercados
durante manutenções — pode inutilizar lotes inteiros de medicamentos de alto
valor.
Segregação de Estoque
O estoque de
medicamentos deve ser fisicamente separado do estoque de outros produtos do
supermercado, situação que, frente às estruturas atuais, pode ser um grande
desafio, se não um limitador. Não é permitido armazenar medicamentos em
conjunto com alimentos, produtos de limpeza ou qualquer outro item do varejo
alimentar. Isso implica a criação de uma área de armazenagem exclusiva, com
condições sanitárias adequadas, devidamente registrada junto à Vigilância
Sanitária.
Prevenção de Perdas — Riscos Amplificados
Para o setor
supermercadista, a prevenção de perdas já é um desafio permanente. Com a
inclusão da operação farmacêutica, os riscos se ampliam consideravelmente,
tanto em natureza quanto em magnitude. Os índices de perda do setor
supermercadista, segundo a Abrappe, chegaram a 1,25% do faturamento em 2024,
sendo que em 2023 eram de 0,90%.
No caso das
farmácias, a pesquisa destacou o aumento dos roubos e furtos de canetas
emagrecedoras, o que gera impacto em toda a loja, especialmente no caso de
assaltos — risco relacionado à equipe, ao estabelecimento e à imagem da
empresa.
A pesquisa
traz ainda um ponto interessante sobre a acurácia de estoques: farmácias
apresentam qualidade superior, com 86%, enquanto supermercados registram 75%. A
questão que fica é: estando dentro do supermercado, a farmácia manteria essa
acurácia superior?
Furto de Medicamentos — Risco Elevadíssimo
Medicamentos
figuram entre os produtos de mais alto risco para furto no varejo mundial.
Especialmente os MIPs (medicamentos isentos de prescrição, que podem ficar
expostos na área de vendas da farmácia) — como analgésicos, antigripais,
medicamentos de uso tópico (géis, pomadas) e suplementos vitamínicos — são
alvos frequentes tanto de furto externo (por clientes) quanto interno (por
funcionários).
Os
medicamentos de controle especial e, atualmente, as canetas emagrecedoras,
devido à alta demanda e ao custo elevado, aliados à obrigatoriedade de
apresentação e retenção do receituário médico correspondente, figuram entre as
principais causas dos altos índices de assaltos a farmácias e drogarias,
especialmente aquelas com horário de funcionamento 24 horas.
Em um
ambiente de supermercado, com alto fluxo de pessoas e múltiplos pontos de
acesso, o risco de furto é estruturalmente maior do que em uma farmácia
tradicional. A exigência de separação física auxilia a mitigar esse risco.
Medicamentos de Controle Especial — Protocolo Obrigatório
A lei é clara
quanto à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial: esses só
podem ser entregues ao consumidor após o pagamento, ou devem ser transportados
do balcão até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável. Esse
protocolo, além de ser uma exigência legal, é uma medida essencial de prevenção
de perdas para o estabelecimento.
A falha no
cumprimento desse protocolo pode gerar, simultaneamente:
•
(a) perda financeira direta pelo furto do medicamento;
•
(b) responsabilidade administrativa perante a
ANVISA/Vigilância Sanitária local;
•
(c) responsabilidade penal em caso de desvio de
psicotrópicos ou entorpecentes, conforme a Lei nº 11.343/2006, que institui o
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas
para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras
providências.
Gestores de
supermercados terão, sem dúvida alguma, um grande desafio para o cumprimento
desse protocolo, frente às constantes tentativas de furto.
Perdas por Erros Operacionais e Administrativos
A
complexidade do ambiente farmacêutico — que envolve prescrições, retenção de
receitas, escrituração de medicamentos sob controle especial, controle de lotes
e datas de validade, entre outros — aumenta significativamente o risco de erros
administrativos. Um registro incorreto de saída de medicamento controlado, por
exemplo, pode acionar uma auditoria da ANVISA. Um inventário divergente pode
resultar em autuação com penalidade de multa e até interdição do
estabelecimento.
Abaixo, uma
tabela comparativa de riscos nos dois ambientes:
|
Tipo de
Perda |
Risco no
Supermercado Tradicional |
Risco com
Farmácia Integrada |
|
Furto externo |
Médio |
Alto — medicamentos são produto de alto risco |
|
Furto interno |
Médio |
Muito Alto — medicamentos controlados são visados |
|
Vencimento de produtos |
Médio |
Alto — prazo de validade crítico e penalidade sanitária |
|
Quebra por temperatura |
Baixo (não há termolábeis) |
Alto — medicamentos em cadeia do frio |
|
Erro administrativo |
Baixo |
Muito Alto — SNGPC, retenção de receitas, escrituração |
|
Recall e recolhimento |
Baixo |
Alto — responsabilidade por lotes vencidos ou irregulares |
Boas Práticas Recomendadas para Prevenção de Perdas
Cada empresa
terá o desafio de fazer essa oportunidade acontecer de forma a gerar a maior
rentabilidade possível ao negócio. Abaixo, algumas boas práticas recomendadas:
•
Instalar câmeras de circuito fechado (CFTV)
direcionadas para o balcão da farmácia, cofre de medicamentos controlados e
área de armazenagem, especialmente sobre itens de maior perda;
•
Implementar software de gestão farmacêutica integrado
ao SNGPC, com alertas automáticos de vencimento e relatórios de divergência de
estoque;
•
Adotar o método FEFO rigorosamente e realizar
inventários físicos da farmácia de forma independente dos inventários do
supermercado;
•
Estabelecer protocolo formal de abertura e fechamento
da farmácia, com conferência de estoque de controlados em cada turno;
•
Treinar toda a equipe do supermercado — inclusive
repositores e seguranças — para identificar tentativas de furto de
medicamentos;
•
Utilizar embalagens com lacre eletrônico ou etiquetas
de segurança para medicamentos de alto valor e alto risco de desvio;
•
Designar os farmacêuticos responsável técnico e/ou
substitutos/folguistas como corresponsáveis pelo programa de prevenção de
perdas da área farmacêutica;
•
Manter a validação do funcionamento e da correta
temperatura dos equipamentos destinados ao armazenamento de termolábeis;
•
Garantir o controle de acesso a produtos de alto risco.
Riscos Jurídicos, Sanitários e Reputacionais
A operação
farmacêutica dentro de um supermercado cria uma sobreposição de regimes
regulatórios que os gestores precisam dominar. O desconhecimento das normas não
exclui a responsabilidade, e as penalidades previstas são severas.
Responsabilidade Sanitária
A ANVISA e as
Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais possuem poder de polícia para
fiscalizar, autuar, interditar e aplicar penalidades de advertências, multas e
até interdições parciais e totais a estabelecimentos que descumpram as normas
sanitárias. A Lei nº 6.437/1977 (que define as infrações sanitárias) prevê
penalidades que incluem multas que podem chegar a R$ 1,5 milhão por infração,
interdição de estabelecimento, cancelamento de alvará e responsabilização penal
dos responsáveis técnicos.
Responsabilidade pelo Desvio de Medicamentos sob Controle Especial
O desvio,
extravio ou venda irregular de medicamentos sujeitos a controle especial pode
configurar crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), com penas que
incluem reclusão. Os farmacêuticos responsável técnico, substitutos e
folguistas, além do gerente da loja e, em alguns casos, os sócios e diretores
da empresa, podem ser responsabilizados.
Risco Reputacional
Um incidente
sanitário em uma farmácia instalada dentro de um supermercado — como a venda de
medicamento vencido, o desvio de um psicotrópico ou uma autuação por ausência
de farmacêutico — poderá contaminar a reputação e a imagem de toda a rede
supermercadista. Em um cenário de redes com dezenas ou centenas de lojas, o
impacto midiático pode ser devastador.
Oportunidades dentro de um Cenário muito Competitivo
Apesar dos
riscos e exigências, a Lei nº 15.357/2026 abre oportunidades reais para o setor
supermercadista. A integração entre alimentação e saúde é uma tendência global
dentro do modelo de 'health and wellness retail', já consolidado em redes como
Walmart Health, Costco Pharmacy e Carrefour Santé na Europa, e que encontra
agora respaldo legal no Brasil.
Diversificação de Receitas
O mercado
farmacêutico brasileiro é um dos maiores do mundo, com faturamento que superou
R$ 120 bilhões em 2024. A margem de contribuição de medicamentos é, em geral,
superior à de produtos alimentícios. Para supermercados com fluxo elevado e
localização privilegiada, a farmácia integrada pode representar um incremento
relevante de receita e maior satisfação do cliente já bem atendido, ou mesmo a
captura daquele que só iria ao estabelecimento em busca do medicamento.
Retenção de Clientes e Aumento de Ticket
O consumidor
que encontra no supermercado não apenas alimentos, mas também medicamentos,
dermocosméticos e assistência farmacêutica, tende a aumentar a frequência de
visitas e o ticket médio. A conveniência é um dos principais atributos
valorizados pelo varejo moderno.
Expansão para Regiões com Baixa Oferta Farmacêutica
O Brasil
possui cerca de 93 mil farmácias em operação, segundo a Abcfarma, concentradas
majoritariamente em centros urbanos. Em cidades menores ou em periferias, a
instalação de farmácias dentro de supermercados pode ampliar significativamente
o acesso da população a medicamentos, reduzindo deslocamentos e barreiras de
acesso, especialmente para idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Impacto Concorrencial
Analistas do
mercado, como o economista Roberto Kanter, professor da FGV, destacam que a
medida tende a aumentar a intensidade competitiva e dissolver fronteiras
tradicionais entre setores. A expectativa é de queda nos preços de medicamentos
com o aumento da oferta, e de reposicionamento das grandes redes de farmácias,
que devem responder ampliando o sortimento de produtos alimentícios e de
conveniência.
Recomendações Práticas para Gestores de Supermercado
Com base na
análise da Lei nº 15.357/2026 e do contexto regulatório aplicável, apresentamos
abaixo um roteiro de pontos críticos para gestores que estejam avaliando ou já
em processo de implantação de farmácias em suas lojas:
Antes da Abertura
•
Consultar a Vigilância Sanitária municipal para
entender os requisitos locais de licenciamento e as condições estruturais
minimamente exigíveis para a instalação da farmácia no interior do
supermercado;
•
Contratar farmacêutico responsável técnico com
antecedência e envolvê-lo desde o início das tratativas com a VISA local,
referentes à estrutura física do espaço, ao dimensionamento da equipe de
colaboradores e à elaboração da escala de trabalho dos profissionais
farmacêuticos, de forma que atenda integralmente o horário de funcionamento da
farmácia;
•
Decidir o modelo de operação: gestão própria (exige
registro como farmácia/drogaria sob o CNPJ da rede — caso a rede ainda não
possua essa atividade em seu Cartão CNPJ, deverá incluí-la previamente a todas
as tratativas) ou parceria contratual com rede farmacêutica já firmada no
mercado (a licença sanitária é única para cada estabelecimento);
•
Peticionar a AFE (Autorização de Funcionamento de
Empresa) junto à ANVISA, conforme determina a RDC nº 275, de 9 de abril de
2019, que dispõe sobre procedimentos para a concessão, alteração e cancelamento
da Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de
farmácias e drogarias;
•
Realizar "due diligence" tecnológica:
verificar se o sistema de gestão da loja suporta integração com o SNGPC e com
os protocolos de rastreabilidade da ANVISA;
•
Mapear os riscos de prevenção de perdas específicos da
área farmacêutica e adequar o plano de segurança da loja.
Durante a Operação
•
Garantir a presença de farmacêutico em todos os turnos
— sem exceção. A ausência, mesmo por curtos períodos, é considerada infração
sanitária grave. Cabe informar que, no Estado de São Paulo especificamente, o
Código Sanitário do Estado, definido pela Lei 10.083/1998, define, no art. 122,
inciso II, como infração sanitária, construir ou fazer funcionar
estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos
de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente
habilitado;
•
Realizar inventários farmacêuticos independentes dos
inventários gerais do supermercado, com periodicidade mínima mensal para
controlados;
•
Realizar e enviar, via plataforma eletrônica
correspondente, os inventários mínimos exigidos pelo SNGPC;
•
Realizar as entregas mensais dos RMNA (Relação Mensal
de Notificações de Receita "A"), conforme determina o art. 72 da
Portaria 344/98, e dos RMNB2 (Relação Mensal de Notificações de Receita
"B2"), conforme determinado pelo § 4º da RDC nº 58, de 5 de setembro
de 2007, à VISA Municipal;
•
Realizar as entregas dos balanços trimestrais e anuais
à VISA Municipal nos prazos preestabelecidos pelo art. 68 da Portaria 344/98;
•
Elaborar Manuais de Boas Práticas e Procedimentos
Operacionais Padrão para as atividades a serem desenvolvidas pela farmácia do
estabelecimento;
•
Monitorar e registrar continuamente a temperatura dos
medicamentos termolábeis com sistemas automatizados e manter os registros por,
no mínimo, 2 anos;
•
Manter os arquivos de receitas retidas (controlados)
organizados e disponíveis para inspeção, conforme exigências da ANVISA;
•
Nunca expor medicamentos fora do espaço delimitado da
farmácia — nem em promoções, nem em tabloides do supermercado junto a outros
produtos;
•
Manter a equipe de Prevenção de Perdas atualizada sobre
as características peculiares de cada tipo de medicamento ou item desse novo
negócio;
•
Revisar o processo de inventário e atentar à execução,
uma vez que há embalagens muito semelhantes, mas de conteúdos distintos, e a
contagem incorreta trará impacto à acurácia dos estoques;
•
Revisar periódica e continuamente os procedimentos de
gestão de estoque e de monitoramento da área de vendas.
Conclusão
A Lei nº
15.357/2026 representa uma transformação estrutural no varejo brasileiro. Ao
permitir a instalação de farmácias completas dentro de supermercados, o legislativo
alinhou o Brasil a tendências globais de varejo integrado de saúde, sem abrir
mão das exigências sanitárias que protegem o consumidor.
Para o setor
supermercadista, a nova lei é simultaneamente uma oportunidade e um desafio de
gestão. As oportunidades são concretas: diversificação de receitas, aumento de
tráfego, retenção de clientes e expansão do papel do supermercado como centro
de serviços na comunidade. Já os desafios são igualmente reais, pois irão
requerer investimentos em infraestrutura, contratação de profissionais
especializados, adaptação tecnológica, construção de processos de conformidade
sanitária e ampliação significativa do escopo da prevenção de perdas na gestão
dos estoques.
O que podemos
prever é que gestores que tratarem a farmácia integrada como uma mera extensão
do sortimento de higiene e beleza cometerão um erro estratégico grave. A
farmácia dentro do supermercado é, na prática, um novo negócio, com suas
respectivas regras, riscos (que variam de perdas e multas até uma eventual
interdição, com fechamento do estabelecimento), responsabilidades e
oportunidades. O sucesso nesse modelo exige preparação, investimento e, acima
de tudo, respeito irrestrito às normas sanitárias que protegem a vida do
consumidor. Contudo, o cenário traz mais possibilidades, inclusive de novas
parcerias entre grandes players e uma concorrência que poderá ser muito
benéfica ao consumidor final.
Obs.: as informações contidas neste artigo foram extraídas do
site da ANVISA, do Conselho Regional de Farmácia do Estado de SP e do texto da
referida lei, podendo ainda surgir novas orientações de tais órgãos, que
deverão ser cumpridas.
Autor:
Gilberto Quintanilha Júnior
Executivo em Gestão de Riscos, Prevenção de Perdas, Auditoria, Gestão de Projetos | Excelência Operacional, Redução de Custos e Lucratividade

